Divórcio Consensual Cônjuge Curatelado
- jamile garcia de lucca
- 11 de abr. de 2022
- 2 min de leitura

Uma Juíza do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges é curatelado, ou seja, quando uma pessoa é curatelada (antiga interdição - interditada) ela não responde civilmente sem seu/sua curador(a), pois necessita do auxílio de um terceiro para realizar certos atos no mundo jurídico e negocial, como é o caso do divórcio ou reconhecimento/dissolução de união estável.
A curatela é um encargo por meio do qual é designado um(a) ou mais pessoas - curatela compartilhada - nomeadas de curador(a), para reger os interesses negociais, bens e necessidades de uma pessoa considerada relativamente incapaz pela lei civil.
Sobre as pessoas que podem ser curateladas o Código Civil elenca as hipóteses: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos (BRASIL, 2012).
A Ação de Curatela é mais comum nos casos em que a pessoa não consegue exprimir plenamente sua vontade, a exemplo de pessoas que possuem alguma doença que as deixe impossibilitadas de compreender a fala ou escrita, comumente nos casos de AVC, Alzheimer, doenças degenerativas do sistema nervoso ou estado de coma, onde perdem a lucidez e se tem prejudicado seu juízo de valor.
Na referida ação os autores eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, da relação conjugal, tiveram seis filhos, o cônjuge varão é quem esta sob a curatela de uma de suas filhas e por ela foi representado judicialmente. Os autores também pretendiam a partilha dos bens adquiridos em comum esforço durante o casamento.
Sobre o caso, o advogado atuante comenta: “Presume-se, também, que, em razão dos laços estreitos tanto com a mãe quanto com o pai, ela tenha interesse de fazer o melhor negócio em prol não apenas do curatelado, mas em benefício de todo o núcleo familiar".
O fato de terem optado pela via consensual teve respaldo financeiro, também pontua o advogado: “Caso fosse ajuizada ação de divórcio litigioso, ante a incapacidade de um dos cônjuges e a suposta impossibilidade de a curadora assinar os termos de acordo – teses defendidas pelo MP –, muito possivelmente seria necessária a contratação de novos advogados, tanto para representar os interesses da mãe quanto para os do cônjuge incapaz – um no polo ativo e outro no polo passivo (sic).”
Outro caso muito comum é quando o próprio curador ou curadora é o cônjuge, neste caso como seria procedido o processo? O divórcio é um direito personalíssimo, ou seja, cabe somente aos cônjuges pleitear o divórcio. No entanto, o artigo 1582, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, a ação pode ser proposta pelo curador, ascendente ou irmão.
Referências:
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.
BRASIL, 2015, Lei n. 13.146, de 6 de jul. de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: Direito de família. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
https://ibdfam.org.br/noticias/9489/Div%C3%B3rcio+consensual+%C3%A9+decretado+e+plano+de+partilha+%C3%A9+homologado+com+um+dos+c%C3%B4njuges+interditado.
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