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Divórcio Post Mortem

  • Foto do escritor: jamile garcia de lucca
    jamile garcia de lucca
  • 15 de out. de 2021
  • 4 min de leitura


Já ouviu falar em divórcio post mortem? Pois é, esta foi a tese levantada pelo jurista e advogado Rodrigo da Cunha Pereira e concedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível Nº 1.0000.17.071266-5/001. É a decretação do divórcio após a morte de um dos cônjuges.


Desde a referida decisão, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de divórcio pós-morte, a seguir, alguns julgados dos tribunais sobre o tema:



TJSP: DIVÓRCIO LITIGIOSO. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Apelo do autor. A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade de um dos cônjuges de se divorciar. Direito potestativo ao qual a parte contrária não pode opor qualquer resistência. Possibilidade de decreto do divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional. Precedente. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP - AC: 10002887020208260311 SP 1000288-70.2020.8.26.0311, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020)



TJSP: Divórcio litigioso. Falecimento de cônjuge após o ajuizamento da ação (Divórcio post mortem). Decretação do divórcio com eficácia retroativa a data do requerimento da petição inicial. Cabimento. Iniciativa de dissolução matrimonial adveio da parte recorrida. Existência de separação de corpos pelo prazo de três anos. A morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto se já manifesta a vontade dos cônjuges de se divorciarem. Divórcio é direito potestativo (Emenda Constitucional 66/2010). Ilegitimidade de parte. Afastada. Exercício matrimonial já exaurido pelos cônjuges. Parte recorrente é o espólio do de cujus. Falta de interesse de agir. Afastada. Existência de consequências sucessórias no inventário dos bens da falecida. Impossibilidade jurídica do pedido. Afastada. Divórcio é aperfeiçoado desde o ajuizamento da ação com a manifestação de vontade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - AC: 10245041020198260577 SP 1024504-10.2019.8.26.0577, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020)


Outro caso provido de divórcio post mortem foi de uma filha cujo pai faleceu vítima de Covid-19, no curso da ação de divórcio (ou seja, já existia ação de divórcio interposta pela ex esposa antes de falecer), com seu falecimento, o processo havia sido extinto, a filha então recorreu, pedindo o divórcio post mortem, sendo deferido pelo TJMG.


Em 2014, o de cujus realizou a compra de um imóvel, com recursos próprios e, se casou meses depois, tendo a relação conjugal chegado ao fim em 2020, momento em que sua ex esposa entrou com ação de divórcio e partilha de bens, dessa maneira, com o reconhecimento do período de união estável antes do casamento, lhe daria direito ao referido imóvel e a benefícios previdenciários.


Ao cônjuge sobrevivente cabe a meação, de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal e a herança, decorrente de disposição legal (FARIAS; ROSENVALD, 2015).


Já a pensão por morte nestes casos é concedida somente se o falecido era segurado do sistema previdenciário e se: "(a) o óbito ocorreu após 24 meses de contribuição e (b) se o casamento perdurava por mais de dois anos" (DIAS, 2017).


Segundo a tese, "o único requisito para o divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é a vontade das partes" (IBDFAM, 2021), uma vez que já tinham na ação judicial disposto que não mais tinham interesse na relação conjugal, ela porque interpôs a ação de divórcio, ele porque quando da contestação aquiesceu com o pedido da inicial, deu-se preferência à autonomia privada das relações que a estatal.


Neste sentido, pode-se colher do voto da Des. Caixeta:



A autonomia privada constitui-se, portanto, no âmbito do direito privado, em uma esfera de atuação jurídica do sujeito, mais propriamente um espaço de atuação que lhe é concedido pelo direito imperativo, o ordenamento estatal, que permite, assim, aos particulares, a auto-regulamentação de sua atividade jurídica. Os particulares tornam-se, desse modo e nessas condições, legisladores sobre sua matéria jurídica, criando normas jurídicas vinculadas, de eficácia reconhecida pelo Estado. Tratando-se de relações jurídicas de direito privado, os particulares são os que melhor conhecem seus interesses e valores e, por isso mesmo, seus melhores defensores. (AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como principio fundamental da ordem jurídica. Revista de informação legislativa. referência: v. 26, n. 102, p. 207-230, abr./jun., 1989, p. 213.) (grifo nosso)



Aliada a essa tese, os julgados dos tribunais também vem entendendo a possibilidade de que por não estarem mais juntos, "a simples separação de fato, independentemente de prazo, cessa a produção de todo e qualquer efeito do casamento, por conta da ruptura de sua base afetiva" (FARIAS; ROSENVALD, 2015).


“O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos.” (STJ, Ac. unân. 4a T., REsp. 1.065.209/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.6.10, DJe 16.6.10).


No divórcio post mortem não há que se falar em estado civil de viúves, mas sim divorciado (a).


Referências:


ALVES, Jones Figueirêdo. Divórcio post-mortem? In: Diário de Pernambuco Coluna Direito de Família, 11.11.2007, Cad. Vida Urbana, p. C-4, Recife (PE).


DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.


FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões, São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção curso de direito civil; v. 7)


TJ-MG - AI: 10000200777423004 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021.




 
 
 

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