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AVÓS & NETOS

  • Foto do escritor: jamile garcia de lucca
    jamile garcia de lucca
  • 24 de ago. de 2021
  • 4 min de leitura


Olá! Estreando o blog com o tema: Avós & Netos.


Aqui vou tratar da perspectiva dos avós diante dos netos.


Hoje em dia os avós e netos se veem com certa frequência, o relacionamento é, geralmente (não todos!), satisfatório para ambas gerações em razão da afetividade, da nutrição e perpetuação dos laços familiares. Além dos avós de sangue há os avós por afetividade que são os pais do padrasto ou madrasta, os quais nutrem amor tanto quanto aos netos por consanguinidade.


Tal vínculo vem assumindo contornos diversos assim como a configuração de família, que varia de acordo com o contexto social, econômico, emocional.... Quando os pais se separam ou se divorciam, o relacionamento dos avós com os pais, especialmente com pai/mãe que tem a guarda torna-se uma questão crucial, os avós podem continuar a fornecer apoio afetivo (exercerem direito de convivência ou guarda) e até financeiro, a depender do funcionamento da família, de questões financeiras e legais.


Uma questão importante para os avós é o direito de convivência que eles têm com os netos. A convivência é o tempo de permanência dos netos com os avós e, está assegurada em nossa Constituição Federal, no artigo 227, o qual elenca a convivência familiar de forma ampla e não exclusiva dos pais, sempre observando o melhor interesse da criança ou adolescente, senão vejamos:


Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Nesse sentido, tem-se o jugadado do Tribunal de Santa Catarina:


CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO FORMULADO PELA AVÓ PATERNA E PELO IRMÃO POR PARTE DE PAI. AUSÊNCIA DE RISCO PARA A CRIANÇA. DIREITO DE VISITAS RECONHECIDO, DEVENDO OCORRER NA RESIDÊNCIA MATERNA OU EM LOCAL INDICADO PELA MÃE DA MENOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A regulamentação de visitas deve amoldar-se às peculiaridades do caso concreto, visando, sempre, ao bem-estar da criança. Não demonstrados prejuízos para o infante e, ao contrário disso, somente benefícios, autorizada é a visitação por seus parentes paternos. (TJ-SC - AC: 20120197661 Itajaí 2012.019766-1, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 14/06/2012, Segunda Câmara de Direito Civil)


Outro assunto que merece ser destacado, é a possibilidade de os avós terem a guarda dos netos, há casos em que após a dissolução de união estável/divórcio os avós fiquem com a guarda dos netos, para ilustrar cito alguns exemplos:


· O casal opta consensualmente que, pelo melhor bem dos filhos, estes fiquem sob a guarda dos avós;

· Um dos pais vai morar em outro estado ou país e os avós ficam com a guarda unilateral ou compartilhada com o outro genitor;

· Os avós participam ativamente das decisões referente a vida dos netos porque é o funcionamento da família desde de quando casados/em união estável.

· E por aí vai...


De toda forma, é interessante atentar-se para a dependência emocional dos pais com os ascendentes ou vice-versa, muitos avós "sentem-se no direito de assumir integralmente o cuidado dos netos, excluindo os genitores do exercício dos papeis parentais" (CARDOSO; COSTA, 2012) e existem muitos pais que ficam na posição de filhos não assumindo suas responsabilidades, sobre o assunto a pesquisa realizada por Vanessa Silva Cardoso e Liana Fortunato Costa:


Todavia, encontramos outra configuração de moradia familiar, delineando outra dinâmica familiar em que todas as gerações coabitavam, na qual a figura do avô era a de provedor afetivo, financeiro, material, dentre outros tipos de provisão. A partir dessa constatação, entendemos que a geração intermediária que continuou morando com os pais obteve uma série de benefícios em termos práticos e de facilidades, mas isentando-se do cuidado para com seus filhos, não alcançando sua autonomia, permanecendo em uma condição de filhos. Podemos questionar sobre seu crescimento emocional, esta dupla condição de aparente independência de comportamento e dependência financeira, configura uma situação que evidencia inabilidade para assumirem a responsabilidade por seus próprios filhos.

Sobre o auxílio financeiro aos netos, a assim chamada, obrigação alimentar avoenga, pode ser caracterizada como: o pagamento complementar e subsidiário de alimentos aos netos, "quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos"(LUZ, 2009, p. 347).

O assunto está sinalizado no Código Civil em seu artigo 1.698:

Art.1.698.Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Complementar porque como o próprio nome diz, é um complemento aos alimentos dos netos quando a pensão paga pelos genitores é insuficiente e subsidiária porque é somente depois de se esgotarem as vias de cobrarem dos genitores e estes não puderem pagar.

Assim, só se pode falar em obrigação alimentar avoenga se comprovado, judicialmente (ação no judiciário), que pai e mãe não podem honrar com os alimentos do filho ou se os avós assumirem de livre e espontânea vontade por meio de um acordo homologado, tampouco pode-se executar dívida de pensão alimentícia em desfavor dos avós em caso de descumprimento por um dos genitores.

Tema um tanto delicado, porque se de um lado tem uma criança ou adolescente que necessita de amparo e esta vulnerável, por outro os avós por serem idosos também precisam de proteção. Cada família é peculiar, seu funcionamento diz respeito somente aos seus membros.


No entanto, é de suma importância salientar aos avós que a responsabilidade da obrigação alimentar assumida pode ensejar a prisão caso não paguem ou atrasem a prestação alimentícia.


Referências:


SILVA CARDOSO, Vanessa; FORTUNATO COSTA, Liana. Guarda judicial de netos: tempo e dinheiro nas interações familiares. Aletheia, núm. 38-39, mayo-diciembre, 2012, pp. 109-123 Universidade Luterana do Brasil Canoas, Brasil.


JURISPRUDÊNCIA, TJSC. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br. Acesso em: 24 de ago. 2021.












 
 
 

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